De acordo com o morador, já se passavam das uma da madrugada e a algazarra em uma residencia próxima a sua continuava, o que impendia ele e outros vizinhos de poder descansar.
O que fazer?
É cada vez mais freqüente o cidadão ter problemas, com a perturbação do sossego e muitas vezes nos perguntamos o que podemos fazer, ficamos perdidos sem a informação correta.
Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, conhecida como Código de Posturas, em Porto Amazonas é a Lei 858/2009, dez artigos (Art 151 ao 161) falam sobre o que pode e o que não pode referente ao sossego publico. E além do Código de Posturas municipais, ainda tem o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Situações como essas ocorrem em diversos locais da cidade, entretanto, com coisas que fazem parte do cotidiano, cultos religiosos, som de automóveis, dos bares, bailes e serestas espalhados na noite. Isso chega a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham durante o dia, e na hora do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som, musicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.
Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas.
Também não há uma hora determinada que a pessoa possa utilizar o som alto, sendo que a qualquer hora do dia ou da noite, dependendo do volume que a pessoa utilizar o aparelho de som, com volume que venha a perturbar o sossego e com isso incomodar os vizinhos, estes poderão solicitar a presença da policia para lavratura do Boletim de Ocorrência para uma posterior ação penal contra aquele que é causador da perturbação;
Cidadão,saiba que é possível, sim, lavrar um Boletim de ocorrência, com base no art. 42, III, da Lei nº 3.688 (a chamada “Lei das Contravenções Penais”), AINDA QUE NÃO HAJA O APARELHO QUE MEDE OS DECIBÉIS, o que é respaldado por jurisprudências.
O solicitante/vítima pode se recusar a acompanhar a guarnição policial para a Delegacia, pois o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso, o que acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator.
Portanto, é preciso que as pessoas tomem conhecimento de seus direitos, mas nunca deixem de exercer os seus deveres, ao saber que estão incomodando alguém, procurem ter bom senso, compreensão e respeito pelo sossego alheio.
Mas não é só isso. A necessidade de se combater a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Neste caso a pena é de reclusão de um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.
Portanto, senhores perturbadores da paz alheia, tratem de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, que vocês gostam tanto de usar, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o do outro”. Enquanto vocês não aprenderem o verdadeiro significado de cidadania, o jeito é resolver na Justiça.
*Imagem: Ilustrativa
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