As receitas oriundas da multa de 10% por despedida sem justa causa do empregado e da contribuição mensal devida de 0,5% sobre a remuneração deixarão de transitar na Conta Única do Tesouro Nacional, destaca o Ministério da Fazenda.
Assim, a portaria restabelece procedimentos anteriores à portaria do Tesouro Nacional nº 278, de 2012, que determinava que esses recursos, por serem receitas da União, deveriam transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional para registro contábil. A disponibilização dessa receita, por sua vez, estava sujeita à programação financeira feita pelo Ministério do Trabalho junto ao Tesouro Nacional.
Caixa Econômica
Pelas novas regras, as receitas relativas à Lei Complementar 110/2001, que trata de contribuições sociais, que forem transferidas pela rede bancária à Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, deverão permanecer na Caixa, que passará a ser responsável pelo registro contábil de receita e despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
O Ministério da Fazenda informou, ainda, que a alteração se deu em razão do entendimento de que as contribuições instituídas pela lei complementar 110/2001, de natureza tributária, constituem receitas integralmente destinadas ao FGTS e, ainda que integrem o orçamento da União e devam ser registradas e executadas no Siafi, não há necessidade de seu trânsito financeiro na Conta Única do Tesouro Nacional.
*Fonte Agência Brasil
*Imagem: Ilustrativa
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