“O teto máximo das despesas será definido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, ou seja, nas Eleições Municipais de 2012”, explica Eron Pessoa, assessor-chefe da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE).
Segundo a norma, no primeiro turno do pleito deste ano o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno. Nos locais onde houve dois turnos nas últimas eleições municipais, o limite será de 50%. Já para o segundo turno das eleições deste ano, o teto fixado para as despesas corresponde a 30% dos 70% fixados para o primeiro turno.
No caso de municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para campanha de prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, sendo considerado como base o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral. Esses limites também serão aplicados aos municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
“Os valores constantes nas tabelas serão atualizados monetariamente tendo como referência o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Esse cálculo será feito de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que o substituir”, informa o assessor Eron.
As tabelas corrigidas serão divulgadas por ato editado pelo presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho deste ano. Os interessados poderão consultar os valores atualizados na página do Tribunal na internet.
Prestação de contas
No que se refere à prestação de contas de campanha, as eleições deste ano contarão com uma série de novidades implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e incorporadas pela Resolução/TSE nº 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos.
A partir de agora, as prestações de contas deverão ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determinava que, além do candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse contas.
Também estão proibidas doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, antes permitidas. A nova legislação estabelece que somente pessoas físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
As doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos, mediante depósitos em espécie devidamente identificados e por mecanismo disponível no site do partido que permita uso de cartão de crédito ou de débito, identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
A análise técnica da prestação de contas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Outra novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. Após consolidar as informações referentes ao exercício financeiro a ser apurado, o Tribunal encaminhará as informações à Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar representação até o final do exercício financeiro.
“Essa modificação relativa ao excesso das doações viabiliza algo que sempre foi muito difícil de ser realizado pela Justiça Eleitoral, dada a rapidez dos fatos. Nós já anulamos várias ações em que era evidente o excesso, pois o Ministério Público obteve a quebra de sigilo sem autorização judicial. Agora não é mais necessária a quebra de sigilo porque a análise no caso de indício de excesso no valor doado] está prevista em lei”, explica o ministro Henrique Neves.
*Fonte TSE
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