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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Cargos de professor e educador infantil podem ser acumulados, conclui o TCE


Os cargos de professor e educador infantil são acumuláveis, desde que exijam a mesma qualificação técnica. Neste caso, o educador pode ser entendido como professor ou tratar-se de cargo técnico ou científico, conforme exceção da Constituição Federal (CF/88) em relação à vedação de acumulação de cargos.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo Município de Sarandi (Noroeste). A consulta questionou se seria possível que um servidor acumulasse os cargos de professor e de educador infantil. O parecer da assessoria jurídica do município afirmou que tal acumulação seria vedada pela CF/88.

A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que não há precedente sobre o tema no âmbito do TCE-PR. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) lembrou que o artigo 37, XVI, da CF/88 veda a acumulação de cargos públicos, mas a admite em três circunstâncias excepcionais: a acumulação de dois cargos de professor; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que um cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimentos técnicos ou habilitação legal específica para sua ocupação e não tem atribuições meramente burocráticas. Além disso, esclareceu que não é necessário que o cargo seja de nível superior, assim como nem todo cargo de nível superior pode ser considerado como técnico ou científico.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que, de acordo com cada legislação municipal, o educador infantil, além da função de zelo com os hábitos das crianças, também pode ter atribuições relativas ao desenvolvimento intelectual ou de educação escolar. Ele citou, para exemplificar, atividades como a participação na escolha do material didático a ser utilizado ou na elaboração e avaliação de propostas curriculares, a elaboração de projetos pedagógicos e a confecção de material didático pedagógico.

Guimarães destacou que se a lei de cargos exige a mesma qualificação técnica para os dois cargos, o cargo de educador infantil é o mesmo que o de professor.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 15 de dezembro. O Acórdão 6412/16 foi publicado em 22 de dezembro, na edição nº 1.508 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.



Serviço

Processo nº: 513002/16
Acórdão nº 6412/16 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Sarandi
Interessado: Carlos Alberto de Paula Junior
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães


*Fonte TCE
*Imagem: Ilustrativa / Divulgação


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