Acontecendo

aaaaaa

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Lei prevê detenção e multa para Fakes ou troll eleitoral na internet


Logo no inicio da campanha eleitoral em Porto Amazonas começou a aparecer, perfis falsos nas redes sociais, que tentavam ou ainda tentam denegrir a imagem de alguns candidatos, alem dos perfis, nos últimos dias, o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp foi tomado por inúmeros “memes” com cunho eleitoral, porem na maioria dos casos são para denegrir a imagem de um ou outro candidato, seja eles candidatos a prefeito, vice prefeito ou vereador.

As montagens variam de supostas praticas ilícitas cometidas ou praticadas pelos candidatos, à acontecimentos da vida familiar dos mesmo, que também supostamente ocorreram.
Por mais engraçado que alguns destes memes pareçam, eles são um pratica ilegal e punível, pois a pessoa ofendida pode e deve ingressar na justiça para tentar identificar os culpados de terem feito tal peça.

Para a Justiça Eleitoral prática do “troll” na internet, termo utilizado como gíria, designado a uma pessoa que pelo seu comportamento ou com um comentário, consegue desestabilizar uma discussão e que ainda ataca a honra ou atua para denegrir partidos, coligações ou candidatos é punível.

Ressalta-se ainda que "a contratação de pessoas para denegrir a imagem de candidatos Fake ou troll eleitoral na internet foi alvo de ação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 18/07 a imagem divulgada em sua página no Facebook, a Corte lembra que a ação prevê detenção e multas tanto para contratadores quanto para quem for contratado, o Blog do Riomar Bruno replicou a imagem em 19/07 e pode ser conferida no final desta matéria.

Segundo a lei 9.504  Art. 57-H., é prevista detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil para quem contrata o “troll”. Já quem foi contratado por ser detido de seis meses até um ano e pode pagar multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil."

E é preciso lembrar também que quem compartilha/encaminha conteúdo ofensivo na internet pode ser penalizado como coautor, porque está ampliando a difamação, e quem comenta apoiando também pode ser penalizado.

Pode-se ter a falsa impressão de que a internet é um mundo sem lei, mas não é assim. Um crime praticado atrás de um computador não garante que se permanecerá impune. E cada vez mais tem os meios de encontrar os autores.

Um caso recente em que ocorreu condenação para quem compartilhou conteúdos ofensivos:

Deve indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiros.Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”, explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.

Seguindo o voto do desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou duas mulheres a indenizar um veterinário devido a uma publicação no Facebook. A primeira porque fez a publicação e a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo. “Há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”, afirma Neves Amorim.

No caso, as duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário. Além das imagens, a publicação continha um texto imputando ao veterinário a responsabilidade pela situação da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou com ação pedindo indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil ao profissional acusado de negligência. “É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada”, afirmou o juiz na sentença.

Ele pontuou ainda que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Diferença

A prática do “troll eleitoral”, como definiu o TSE, se diferencia, por exemplo, da charge eletrônica. Isso porque a charge é um desenho humorístico com ou sem legenda, veiculado pela imprensa e que carrega como tema – em regra geral -, um tema ou acontecimento atual e de impacto na sociedade. A charge comporta crítica. Para interpretá-la, é necessário que o indivíduo esteja a par dos acontecimentos políticos nacionais e internacionais.

É importante ressaltar que é livre a manifestação do pensamento, porém é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet. É proibida também a criação de perfis ou páginas anônimas nas redes sociais com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários ofensivos ao candidato, partido ou coligação. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do insultado, a retirada de publicações deste tipo."















* Com informações do TSE e Assessorias
*Imagem: Ilustrativa


Nenhum comentário:

Postar um comentário

» Os comentários não são de responsabilidade do Blog do Riomar Bruno;
» Os comentários deste Blog são todos moderados;
» Escreva apenas o que for referente ao tema;
» Ofensas pessoais ou spam não serão aceitos;
» Faça comentários relevantes;
» Para entrar em contato acesse nosso formulário de contato;
» O Blog não se responsabiliza pelos comentários, opiniões, depoimentos, mensagens ou qualquer outro tipo de conteúdo;
» Ao comentar você declara que leu e aceita as regras dos comentários e que ele não fere o Marco Civil da Internet;
» Obrigado por sua visita e volte sempre.

Doações
Todo o conteúdo do Blog do Riomar Bruno é gratuito, mas você pode ajudar nos custos de manutenção e produção do Blog. Faça sua doação, clique aqui para saber como.
Blog do Riomar Bruno
Rua Conrado Buhrer, 255 - Centro
Porto Amazonas - PR
Jornalista Responsável: Riomar Bruno dos Santos Ferreira
Comercial: (42) 99144-3838
falecom@riomarbruno.com.br
- As informações e conceitos emitidos em colunas, matérias e artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores, não representando necessariamente a opinião do Blog do Riomar Bruno.
-Textos e imagens de nossa redação podem ser reproduzidos gratuitamente, apenas para fins jornalísticos, mediante a citação da fonte. Conteúdos e imagens aqui veiculadas são de responsabilidade das fontes aqui citadas
Duvidas e sugestões entre em contato.