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domingo, 5 de junho de 2016

Perturbação do sossego (som alto, baderna e etc.). O que fazer? Quais seus direitos?

Nesta manha de domingo (5) fomos procurados por uma pessoa que não quis se identificar, para fazer uma reclamação de música em alto volume, que tem perturbado muito a sua casa.

De acordo com o morador, já se passavam das uma da madrugada e a algazarra em uma residencia próxima a sua continuava, o que impendia ele e outros vizinhos de poder descansar.

O que fazer?


É cada vez mais freqüente o cidadão ter problemas, com a perturbação do sossego e muitas vezes nos perguntamos o que podemos fazer, ficamos perdidos sem a informação correta.

Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, conhecida como Código de Posturas, em Porto Amazonas é a Lei 858/2009, dez artigos (Art 151 ao 161) falam sobre o que pode e o que não pode referente ao sossego publico. E além do Código de Posturas municipais, ainda tem o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Situações como essas ocorrem em diversos locais da cidade, entretanto, com coisas que fazem parte do cotidiano, cultos religiosos, som de automóveis, dos bares, bailes e serestas espalhados na noite. Isso chega a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham durante o dia, e na hora do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som, musicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.

Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas.

Também não há uma hora determinada que a pessoa possa utilizar o som alto, sendo que a qualquer hora do dia ou da noite, dependendo do volume que a pessoa utilizar o aparelho de som, com volume que venha a perturbar o sossego e com isso incomodar os vizinhos, estes poderão solicitar a presença da policia para lavratura do Boletim de Ocorrência para uma posterior ação penal contra aquele que é causador da perturbação;

Cidadão,saiba que é possível, sim, lavrar um Boletim de ocorrência, com base no art. 42, III, da Lei nº 3.688 (a chamada “Lei das Contravenções Penais”), AINDA QUE NÃO HAJA O APARELHO QUE MEDE OS DECIBÉIS, o que é respaldado por jurisprudências.

O solicitante/vítima pode se recusar a acompanhar a guarnição policial para a Delegacia, pois o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso, o que acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator.

Portanto, é preciso que as pessoas tomem conhecimento de seus direitos, mas nunca deixem de exercer os seus deveres, ao saber que estão incomodando alguém, procurem ter bom senso, compreensão e respeito pelo sossego alheio.

Mas não é só isso. A necessidade de se combater a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Neste caso a pena é de reclusão de um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.

Portanto, senhores perturbadores da paz alheia, tratem de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, que vocês gostam tanto de usar, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o do outro”. Enquanto vocês não aprenderem o verdadeiro significado de cidadania, o jeito é resolver na Justiça.

*Imagem: Ilustrativa


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