A medida com objetivo de aumentar a segurança nas estradas foi defendida pelo relator da matéria no Senado, senador José Medeiros (PSD-MT), que atuou como policial rodoviário federal por 20 anos. Para o senador, trata-se de um procedimento bastante simples que deverá contribuir para a redução da ocorrência de acidentes frontais nas rodovias e salvar inúmeras vidas.
— O trânsito brasileiro é um dos que mais matam no mundo. São quase cinquenta mil vítimas fatais por ano. Essa proposta, além de não ter custos, pode resultar em menos acidentes — afirmou José Medeiros.
A baixa visibilidade foi apontada pelo autor da proposta, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), como uma das principais causas de acidentes de trânsito nas rodovias. Segundo Bueno, “os condutores envolvidos continuam relatando que não visualizaram o outro veículo a tempo para tentar uma manobra e evitar a colisão”.
A nova lei altera o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já ter editado uma resolução recomendando o uso de farol baixo nas rodovias durante o dia, o entendimento é de que só uma norma com força de lei levaria os motoristas a adotarem a medida.
Prazo
Foi vetado o artigo pelo qual a lei entraria em vigor na data de publicação. De acordo com as razões do veto, “a norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento.”
Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, as leis entram em vigor 45 dias após a publicação oficial, salvo disposição em contrário, ou seja, exceto se estiver explícita a data de início da vigência. Com o veto então, esta lei entra em vigor daqui a 45 dias.
Confira a lei na integra:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.
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O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .................................................................I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;...........................................................................” (NR)“Art. 250. ...............................................................I – ...............................................................................................................................................................b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;...........................................................................” (NR)
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2016
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*Imagem: Ilustrativa
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