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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Aedes: MP prevê entrada forçada de agentes de saúde em imóveis abandonados

O governo publicou hoje (1º) medida provisória (MP) que permite o ingresso forçado de agentes de saúde em imóveis públicos e particulares abandonados para ações de combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, da febre chikungunya e do vírus Zika.

O texto autoriza ainda a entrada do agente público em casas onde o proprietário não esteja para garantir o acesso e quando isso se mostre “essencial para contenção de doenças”. O agente poderá, nestes casos, solicitar auxílio de autoridade policial.

A MP estabelece como imóvel abandonado aquele com flagrante ausência prolongada de utilização, situação que pode ser verificada por características físicas do imóvel, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios.

Já a ausência de pessoa que permita o acesso do agente de saúde ao imóvel fica caracterizada, conforme o texto, pela impossibilidade de localização de alguém que autorize a entrada após duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.

Dados do Ministério da Saúde divulgados na última sexta-feira (29) apontam que, até o momento, 10,9 milhões de domicílios foram vistoriados por agentes de saúde e por militares das Forças Armadas para combate ao Aedes aegypti – o que representa 22% dos 49,2 milhões de imóveis previstos.

O relatório contabiliza 3.183 municípios visitados de um total de 5.570 definidos para serem visitados por equipes em todo o país.

Ainda segundo a pasta, durante as vistorias, foram identificados 355 mil imóveis com focos do mosquito (3,25% do total). A meta do governo é reduzir o índice de infestação para menos de 1% do total de domicílios.

Houve a recusa de acesso a 45.719 imóveis. Cerca 2,7 milhões de domicílios estavam fechados no momento da visita.

Desde dezembro, 266 mil agentes comunitários de saúde reforçam o combate ao Aedes aegypti nas residências. Eles se juntaram aos 6.188 profissionais das equipes de Atenção Domiciliar e aos 46 mil agentes de combate às endemias que já realizam o serviço na comunidade. Além disso, 3,2 mil militares das Forças Armadas reforçam, em 19 estados, as ações de eliminação dos focos do mosquito da dengue.

Confira o texto da MP na integra:

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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 Art. 1º  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos  referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
 § 1º  Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
 I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
 II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
 III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
 § 2º  Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
 I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
 II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
 Art. 2º  Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
 § 1º  Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
 § 2º  Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
 Art. 3º  Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
 Art. 4º  A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
 Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016


*Reportagem com informações da Agência Brasil
*Créditos da Imagem: Divulgação

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